sábado, 17 de setembro de 2011

Cantinho da Educação Política

Os Três PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário
Teoria da separação dos poderes (3ª parte)

           

Os três poderes 3 
          
  O Poder judicial ou Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
            Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de "primeiro mundo".
O Poder Judiciário é composto pelo:
»                 Supremo Tribunal Federal;
»                 Superior Tribunal de Justiça;
»                 Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
»                 Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
»                 Os Tribunais e Juízes Militares;
»                 Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

3.1.Supremo Tribunal Federal
A ação do STF se destina a compor lide constitucional, mediante o exercício de jurisdição constitucional, compete a ele, precipuamente, a guarda da constituição.
As matérias de competência do STF constam do art. 102, especificadas em três grupos:
1.     as que lhe cabem processar e julgar originariamente, ou seja, como Juízo único e definitivo, e são as questões relacionadas no inc. I;
2.     as que lhe incube julgar, em recurso ordinário, e são as indicadas no inc. II
3.     as que lhe toca julgar, em recurso extraordinário, e são as causas decididas em única ou ultima instancia, quando a decisão recorrida envolve uma das questões constitucionais referidas nas alíneas do inc. III.
3.2.Superior Tribunal de Justiça
A competência do STJ está distribuída em três áreas:
1.     competência originaria para processar e julgas as questões relacionadas no inc. I do art. 105;
2.     competência para julgar, em recurso ordinário, as causas referidas no inc. II;
3.     competência para julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inc. III.
3.3.Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
Compete ao tribunais regionais:
1.     processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coautora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
2.     julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
E aos Juízes Federais compete:
As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; a disputa sobre direitos indígenas.
3.4.Tribunais e Juízes do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
3.5.Tribunais e Juízes Eleitorais
É competência do Tribunal Eleitoral, o direito político-eleitoral.
Os Juízes são os próprio juízes de direito da organização judiciaria dos Estados ou do Distrito Federal e as juntas eleitoras são presididas por juízes eleitorais, se bem que a Constituição não mais lhes indica a composição nem as atribuições, remetendo o assunto à lei complementar(art. 121).
3.6.Tribunais e Juízes Militares
Compete aos Tribunais Militares processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
3.7.Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Compete a esses tribunais processar e julgar crimes de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas na lei, a transação e o julgamento de recurso por turmas de juízes de primeiro grau.
Conclusão
Como entidade de Direito Publico interno e com entidade político-federativa, a União possui seus órgãos próprios, seu Poderes Públicos, seu sistema de governo e sua organização política fundada no principio da divisão de poderes nos termos do art. 2º, segundo o qual são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.
Essa divisão foi feita para que fosse melhor administrada, melhorando e facilitando o poder do Chefe de Estado.
Veja: www.camara.gov.br / www.senado.gov.br.

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